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RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA – Nº 15/2021

Publicado em 03 de dezembro de 2021, às 18h20 - Atualizado em 03 de janeiro de 2022, às 18h35


RESOLUÇÃO DA PRESIDÊNCIA – Nº 15/2021

Em 03 de dezembro de 2021

 

REINALDO CARNEIRO BASTOS, Presidente da Federação Paulista de Futebol, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto:

CONSIDERANDO o quanto estabelece o artigo 5º do Regulamento Geral das Competições da FPF que impõe às entidades de prática desportiva a obrigação de disputarem o Campeonato Paulista da Primeira Divisão (Séries A1, A2, A3) ou da Segunda Divisão, devendo ainda obrigatoriamente disputar, à sua escolha, pelo menos uma competição adicional (Sub-20; Sub-17 e Sub-15; Sub-13 e Sub-11);

CONSIDERANDO que o Estatuto Social da FPF não impede que uma entidade de prática desportiva mantenha somente equipes não profissionais e dispute apenas competições de base;

CONSIDERANDO a intenção da FPF de preservar a integridade da infraestrutura dos estádios, elevar a qualidade de suas competições e proporcionar um esporte de melhor qualidade para todos os envolvidos;

CONSIDERANDO que a obrigação de disputa de uma categoria profissional e uma categoria não profissional, dentro do rol de competições oficiais da FPF, tem afastado do cenário federativo paulista equipes com vocação específica e única para formação de atletas em categorias de base;

CONSIDERANDO que muitas equipes filiadas se encontram irregulares perante o Departamento de Competições por não disputarem competições da FPF, sendo certo que possuem o desejo de regularizar a sua situação, bem como retomar suas atividades ao menos em relação às categorias de base;

CONSIDERANDO a edição e publicação das Resoluções da Presidência nos 29/2019 e 36/2019 que autorizam a concessão de Filiação Especial de Base às entidades de prática desportiva ainda não filiadas à FPF e Licença Exclusiva de Base para entidades filiadas, bem como regras relacionadas à utilização dos Estádios que preencherem os requisitos estabelecidos;

CONSIDERANDO que a FPF almeja estimular a atividade esportiva de todos os seus filiados, ainda que de forma não profissional, com o escopo de fomentar e fortalecer o futebol do Estado de São Paulo;

 

RESOLVE:

Art. 1º             AUTORIZAR a concessão de Filiação Especial de Base às entidades de prática desportiva ainda não filiadas à FPF que preencham os seguintes requisitos:

 

    1. Requerer “Filiação Especial de Base”, de forma expressa, mediante ofício simples e assinado pelo Representante Legal da entidade, apresentando cópias autenticadas dos documentos exigidos nesta Resolução, bem como as informações relativas à forma de pagamento das taxas devidas, considerando o ano fiscal vigente;

 

    1. Indicar o local que será utilizado para os jogos, que deverá estar situado no Município da sede e ter capacidade mínima de 1500 (hum mil e quinhentos) lugares disponíveis para torcedores, em conformidade com o documento “Requisitos de Infraestrutura de Estádios da Federação Paulista de Futebol – Filiações”;

 

    1. Solicitar a vistoria do local que será utilizado para os jogos, mediante o pagamento da respectiva taxa e condicionado à apreciação do Departamento de Infraestrutura da FPF (DIE);

 

    1. Juntar comprovação de propriedade do local que será utilizado para jogos (matrícula do imóvel) ou, caso não seja próprio, o contrato de sua locação ou a concessão de uso pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;

 

    1. Apresentar os documentos técnicos referentes ao local que será utilizado para os jogos, quais sejam: a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB) com capacidade de público; b) Atestado de Engenharia; c) Laudo SPDA e; d) deter aprovação do Departamento de Infraestrutura de Estádios da FPF;

 

    1. Indicar e solicitar vistoria do centro ou local de treinamento da entidade, para análise técnica do DIE da FPF, diverso do local que será utilizado para os jogos, juntamente com a comprovação de propriedade (matrícula do imóvel) ou, caso não seja próprio, o contrato de sua locação ou a concessão de uso pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mediante pagamento da respectiva taxa e condicionado à apreciação e análise técnica do DIE da FPF;

 

    1. Apresentar comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral expedida pelo Ministério da Economia (CNPJ), em situação cadastral ativa no momento da emissão;

 

    1. Apresentar Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Tributos Federais, Estaduais e Municipais, além de Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS;

 

    1. Apresentar cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto Social, devidamente registrado em Cartório de Pessoas Jurídicas, Junta Comercial ou qualquer outra repartição de registro competente, na forma da legislação aplicável;

 

    1. Apresentar cópia autenticada da Ata de Assembleia Geral que elegeu a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo, de acordo com o que rege o Estatuto Social de cada entidade, conforme legislação aplicável;

 

    1. Apresentar cópia autenticada de alteração contratual que estabeleceu sócio administrador e o seu substituto direto, propriamente consolidada, conforme legislação aplicável;

 

    1. Apresentar termo de posse ou equivalente, devidamente registrado, que nomeou seus administradores ou diretores, de acordo com o que rege o documento societário de cada entidade, quando couber;

 

    1. Apresentar Ficha Cadastral do Clube com as informações para contato e respectivo endereço completo para correspondência, conforme modelo da FPF;

 

    1. Apresentar as Fichas Cadastrais dos Membros da Diretoria Executiva da entidade ou, em caso de Clube-Empresa, dos Administradores e substituto direto, integralmente preenchidas, assinadas e acompanhadas de foto atualizada, conforme modelo da FPF;

 

    1. Apresentar Atestados Estaduais de Antecedentes Criminais do Presidente e Vice-Presidente ou, no caso do clube empresa, de seu(s) administrador(es) e substituto direto, devidamente atualizados, sem qualquer apontamento;

 

    1. Apresentar desenho do escudo, bandeira, mascote e uniformes (principal e reserva), em arquivos de alta resolução e com as dimensões e cores oficiais, a serem encaminhados em dispositivo de armazenagem móvel ou correio eletrônico;

 

    1. Fornecer declaração firmada pelo representante legal da entidade de prática desportiva, de forma expressa, comprometendo-se a cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e demais normas emanadas pela FPF;

 

    1. Recolher junto à Tesouraria da FPF, tão logo seu requerimento seja deferido, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) da maior taxa de filiação regular vigente, após aprovação de toda documentação entregue e da proposta de pagamento apresentada;

 

    1. Recolher junto à Confederação Brasileira de Futebol todas as taxas inerentes às suas atividades;

 

    1. Disputar competições de, ao menos, 1 (uma) das 3 (três) opções abaixo:

 

        1. Sub11 e Sub13;
        2. Sub15 e Sub17;
        3. Sub20;

 

    1. Manter registro regular de todos os seus atletas nos mesmos termos dos demais filiados da FPF;

 

    1. Disputar as competições até o seu encerramento, na forma prevista no Estatuto Social da Federação Paulista de Futebol e seus regulamentos, sob pena de perda da Filiação Especial de Base;

 

    1. Manter a documentação exigida por meio desta resolução devidamente atualizada, atendendo aos requerimentos formulados pelos Departamentos de Filiação e Infraestrutura da FPF, sempre que exigido.

 

 

Parágrafo Primeiro.  As entidades de prática desportiva que optarem pela Filiação Especial de Base não poderão disputar a categoria profissional.

Parágrafo Segundo. Caso a entidade deseje modificar a sua Filiação Especial de Base para a Filiação Profissional, deverá adequar toda documentação necessária e exigida, bem como pagar a diferença da taxa de filiação de base, então quitada pela entidade, para a taxa cobrada para a filiação profissional, de acordo com os valores praticados pela FPF no ano fiscal vigente.

 

Art. 2º             AUTORIZAR o regime especial de participação exclusiva nas competições das categorias de base, doravante denominado Licença Exclusiva de Base, às entidades de prática desportiva já filiadas à FPF que desejarem integrar as categorias não profissionais, desde que preencham os seguintes requisitos:

 

  1. Protocolar pedido formal de Licença Exclusiva de Base perante a FPF, por meio de ofício simples assinado pelo Presidente ou Representante legal do clube;

 

  1. Regularizar toda e qualquer pendência perante os Departamentos Financeiro, Jurídico e de Filiação da FPF, bem como perante a Confederação Brasileira de Futebol - CBF e Tribunal de Justiça Desportiva - TJD;

 

  1. Apresentar Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Tributos Federais, Estaduais e Municipais, além de Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS;

 

  1. Disputar competições de, ao menos, 1 (uma) das 3 (três) opções abaixo:

    A. Sub-11 e Sub-13

    B. Sub-15 e Sub-17

    C. Sub-20

 

  1. Indicar o local que será utilizado para os jogos, que deverá estar situado no Município da sede e ter capacidade mínima de 1500 (hum mil e quinhentos) lugares disponíveis para torcedores, em conformidade com o documento “Requisitos de Infraestrutura de Estádios da Federação Paulista de Futebol – Filiações”;

 

  1. Solicitar a vistoria do local que será utilizado para os jogos, mediante o pagamento da respectiva taxa e condicionado à apreciação e análise técnica do Departamento de Infraestrutura da FPF (DIE);

 

 

  1. Juntar comprovação de propriedade do local que será utilizado para jogos (matrícula do imóvel) ou, caso não seja próprio, o contrato de sua locação ou concessão de uso pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;

 

  1. Apresentar os documentos técnicos referentes ao local que será utilizado para os jogos, quais sejam: a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB) com capacidade de público; b) Atestado de Engenharia; c) Laudo SPDA e; d) deter aprovação do Departamento de Infraestrutura de Estádios da FPF;

 

  1. Indicar e solicitar vistoria do centro ou local de treinamento da entidade, para análise técnica do DIE da FPF, diverso do local que será utilizado para os jogos, juntamente com a comprovação de propriedade (matrícula do imóvel) ou, caso não seja próprio, o contrato de sua locação ou concessão de uso pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mediante pagamento da respectiva taxa e condicionado à apreciação e análise técnica do DIE da FPF;

 

  1. Disputar as competições até o seu encerramento, na forma prevista no Estatuto Social da FPF e seus regulamentos, sob pena de desfiliação nos termos da Lei.

 

Parágrafo Único. As entidades de prática desportiva que optarem pela Licença Exclusiva de Base poderão, a qualquer momento, mediante renúncia expressa, disputar novamente a categoria profissional, desde que observadas as exigências legais, critérios, termos, condições e requisitos normativos e regulamentares da FPF.

 

Art. 3º             Mediante o preenchimento dos requisitos acima especificados, os filiados que obtiverem a Filiação Especial de Base ou Licença Exclusiva de Base estarão aptos a disputar competições de base organizadas pela FPF, tendo o direito de estabelecer vínculo desportivo, firmar e registrar contratos, nos termos da Lei Federal nº 9.615/98 e demais normas desportivas aplicáveis, bem como de refletir o respectivo período de vinculação dos atletas no passaporte desportivo emitido pela Confederação Brasileira de Futebol.

 

Parágrafo Primeiro. As entidades de prática desportiva que optarem pela Licença Exclusiva de Base ou Filiação Especial de Base somente poderão disputar aquelas competições indicadas pelo DCO, por meio de determinação expressa no Regulamento Específico da Competição.

Parágrafo Segundo. As entidades de prática desportiva, que concluírem os procedimentos de Licença Exclusiva de Base ou Filiação Especial de Base, deverão providenciar a profissionalização perante a CBF, mediante requerimento à FPF e pagamento da taxa correspondente, caso desejem registrar atletas profissionais e utilizar a plataforma FIFA Transfer Matching System (TMS).

 

Art. 4º             Os filiados que pleitearem a Filiação Especial de Base ou Licença Exclusiva de Base deverão, ainda, cumprir os requisitos previstos no art. 29, §2º da Lei Federal nº 9.615/98, submetendo-se ao processo de obtenção do Certificado de Clube Formador (CCF), conforme os parâmetros definidos pela Confederação Brasileira de Futebol, ficando a manutenção da Filiação Especial de Base ou Licença Exclusiva de Base condicionada à aprovação e apresentação do CCF no período de 24 (vinte e quatro) meses contados da filiação junto à FPF.

Parágrafo Único. O não cumprimento da medida acima indicada acarretará a perda da Filiação Especial de Base ou Licença Exclusiva de Base.

 

Art. 5º             ESTABELECER que o local que será utilizado para os jogos, além de atender aos requisitos previstos e ora mencionados, bem como todos os critérios estabelecidos pelo Departamento de Infraestrutura de Estádios da FPF, somente poderá ser utilizado por até 2 (dois) clubes filiados atuando simultaneamente, restando vetada a utilização do mesmo local como centro de treinamento.

Art. 6º             Esta Resolução entra em vigor na presente data, revogando as Resoluções da Presidência nos 29/2019 e 36/2019 e todas as disposições em contrário.

 

 

REINALDO CARNEIRO BASTOS

Presidente

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