
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
DO FUTEBOL DO ESTADO DE SÃO PAULO LEI 9.615 DE 24.03.1998. |
RESOLUÇÃO 01/2011
O Dr. Ronaldo Botelho Piacente , Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, no uso de suas atribuições legais, obedecidos os preceitos legais vigentes.
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Departamento de Competições da Federação Paulista de Futebol, de que as agremiações AE.Santacruzense e CA.Taboão da Serra, não apresentam os seus estádios com a capacidade mínima de 10.000, lugares para a disputa do Campeonato da Série A-3.
CONSIDERANDO que as referidas agremiações, tiveram os prazos necessários ao atendimento deste quesito regulamentar e não o cumpriram.
CONSIDERANDO as disposições regulamentares do art. 33 do Regulamento Geral das Competições, e do art. 191 e incisos do CBJD.
RESOLVE:
SUSPENDER a realização das partidas marcadas com a participação da AE.SANTACRUZENSE e do CA.TABOÃO DA SERRA, referente ao Campeonato Paulista de Futebol A-3,2011 até o julgamento do feito por parte deste Tribunal de Justiça Desportiva.
Publique-se, dando ciência desta decisão à Federação Paulista de Futebol através de seu Departamento de Competições e às equipes infratoras.
À douta Procuradoria para as providências cabíveis.
São Paulo, 21 de janeiro de 2011.
Ronaldo Botelho Piacente
Presidente