
LEI 9.615 DE 24.03.1998.
ATA Nº 10/2011-PLENO-
Ata da Sessão realizada pelo E. Tribunal Pleno no dia 28/11/2011.
PRESIDENTE: - Dr. Ronaldo Botelho Piacente
1º Vice-Presidente – Dr. Osvaldo Nico Gonçalves
AUDITORES Drs. Ivaney Cayres de Souza; Emilio Françolin Junior; Beatriz Dal Pra; Carlos Alberto Ferraz e Silva; João Eduardo Cerdeira Santana e Wladimir Cassani e Francisco Bustamante.
PROCURADOR GERAL: Dr. Antonio
PROCURADORES: Drs. Alexandre Husni;
SECRETÁRIO: Dr. Carlos Roberto Fernandes Silva
Deliberações tomadas.
a) Aprovaram a ata da sessão anterior.
b) Justificaram as ausências dos Drs. Francisco Bustamante e João Eduardo Cerdeira Santana.
Decisões proferidas
01 – Processo 1486/2011 – Recurso interposto pela AA.Portuguesa contra decisão da Comissão Disciplinar que absolveu o Barretos EC., da denuncia por infração ao art. 214 e §§ 1º e 2º . 2ª Divisão.
Relator: Dr. Wladimir Cassani
Após o término da leitura do relatório do Dr.Auditor-Relator, quando a palavra já estava com o i. Dr. Procurador Geral, adentraram ao plenário, os auditores Ivaney Cayres de Souza e Osvaldo Nico Gonçalves, os quais, em razão de não terem assistido ao relatório não lhes foi dado o direito ao voto no julgamento.
O Auditor Ivaney Cayres de Souza, solicitou manifestar-se com relação ao processo, inclusive, desejando votar, o que foi indeferido pelo Dr.Presidente nos termos do art. 130 do CBJD. O advogado da Recorrente protestou quanto a decisão.
Preliminar formulada pelo Barretos EC., pela não admissão da AA.Portuguesa como terceira interessada no processo.
O Auditor-Relator, votou pelo não acolhimento da preliminar, sendo voto vencido, os demais auditores presentes acolheram a preliminar apresentada pelo Barretos EC., de não intervenção como terceiro interessado da AA.Portuguesa, eis que não formalizada dentro dos parâmetros e prazo legais.
Pelo defensor da AA.Portuguesa, foi requerida a elaboração do Voto vencido do Auditor-Relator Dr. Wladimir Cassani, relacionado com a preliminar arguida pelo Barretos EC., o que foi deferido pelo Auditor-Presidente que determinou ainda, a lavratura do V.Acórdão por parte do Auditor – Dr.Carlos Alberto Ferraz e Silva.
02 – Processo 969/11 – Revisão requerida pela Liga Desportiva de Embu, da decisão da Comissão Disciplinar que multou a referida Liga em R$ 800,00.
Relator: Dr. Carlos Alberto Ferraz e Silva.
Por votação unânime, conheceram do pedido e absolveram a agremiação da condenação anteriormente aplicada, ficando sem efeito a multa de R$ 800,00, aplicada em 11.7.2011, mantidas as demais penalidades pecuniárias.
03 – Processo 297/11 – Pedido formulado pelo EC.São Bento, no sentido de ser autorizado a participar dos Campeonatos das categorias Sub-15 e Sub-17, em 2012.
Em r. despacho, o Dr.Auditor-Presidente, entende que o E.C.São Bento, pode disputar as Competições de Sub-15 e Sub-17 de 2012, bastando que comprove junto ao Departamento de Competições da FPF., ter condições técnicas e financeiras para as referidas disputas.
São Paulo, 29 de novembro de 2011.
Secretário - TJD